Advone Registro de Marca

Uma marca é um símbolo que identifica e distingue a origem de um produto ou serviço. É um dos ativos mais importantes para uma empresa, pois pode ser associado à fidelidade do cliente, maior credibilidade e valor financeiro. Como uma marca é um ativo, ela também deve ser explorada por seu proprietário.

De acordo com a legislação brasileira, todos os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais, podem ser registrados como marcas no INPI, como previsto na arte. 122 da Lei nº. 9279/96 (Lei da Propriedade Industrial).

Natureza Jurídica da Marca

Quanto à sua natureza, as marcas são classificadas como de produto ou serviço, coletiva e de certificação.

Marca de Produto ou Serviço

Marca de produto ou serviço é aquela usada para distinguir produto ou serviço de outros idênticos, semelhantes ou afins, de origem diversa (art. 123, inciso I, da LPI).

Marca Coletiva

Uma marca coletiva é aquela destinada a identificar e distinguir produtos ou serviços pertencentes a uma entidade que representa uma coletividade (associação, cooperativa, união, consórcio, federação, confederação) de produtos ou serviços similares de origem diversa. A marca coletiva tem um propósito distinto do da marca sendo o de indicar ao consumidor que o produto ou serviço provém de membros de uma determinada entidade.

Marca de Certificação

A marca de certificação, ou seja, o símbolo distintivo emitido por uma autoridade administrativa para cada produto certificado, indica a conformidade do produto com determinadas normas ou padrões técnicos, notadamente quanto à sua natureza, qualidade e metodologia. O objetivo da marca de certificação é informar ao público que o produto ou serviço em que é utilizada está de acordo com normas ou padrões técnicos específicos.

Formas de apresentação

No que se refere às formas gráficas de apresentação, as marcas podem ser classificadas em nominativa, figurativa, mista e tridimensional.

Marca Nominativa

Uma marca nominativa é a identidade da marca de um produto ou serviço, pessoa ou organização. Pode ser um substantivo próprio ou comum, mas também um verbo, adjetivo ou frase adverbial, uma abreviação do nome de uma empresa, nome comercial ou slogan.

Marca Figurativa

Marca figurativa ou emblemática é o sinal constituído por:

Desenho, imagem, figura e/ou símbolo;

Qualquer forma fantasiosa ou figurativa de letra ou algarismo isoladamente, ou acompanhado por desenho, imagem, figura ou símbolo;

Palavras compostas por letras de alfabetos distintos da língua vernácula, tais como hebraico, cirílico, árabe etc;

Ideogramas, tais como o japonês e o chinês.

Marca Mista

As marcas mistas ou compostas são sinais que consistem de uma combinação de elementos – um elemento figurativo, uma palavra que representa o nome da empresa ou uma combinação de duas palavras nominativas, cada uma das quais separadamente pode ser a marca registrada.

Marca Tridimensional

A marca tridimensional não é apenas uma forma, mas também um meio de expressar a natureza específica do produto ou serviço que ela identifica. Uma marca constituída por uma imagem tridimensional será distintiva e pode, portanto, ser registrada se esta imagem tridimensional for dissociada de seu efeito técnico.

Marca de Posição

Uma marca de posição é considerada aquela formada pela aplicação de um sinal em uma posição singular e específica de um determinado suporte, resultando em um todo distintivo capaz de identificar produtos ou serviços e distingui-los de outros idênticos, similares ou afins.

Princípios legais

São três os princípios fundamentais que regem o direito de marcas:

Territorialidade

Especialidade

Sistema atributivo

Territorialidade

O artigo 129 da LPI consagra o princípio da proteção territorial quando prescreve: “a propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional (…)”.

A exceção ao princípio da territorialidade a proteção conferida à marca notoriamente conhecida, nos termos do art. 6 Bis da Convenção da União de Paris (CUP).

Temos também a questão da prioridade, ou seja, a reivindicação de prioridade é prevista na Convenção da União de Paris (CUP), sendo também contemplada no art. 127 da Lei da Propriedade Industrial.

Este mecanismo permite que a data de prioridade do pedido no Brasil seja a mesma do pedido ou registro estrangeiro, desde que certas condições.

Especialidade

A proteção assegurada à marca recai sobre produtos ou serviços correspondentes à atividade do requerente, visando a distingui-los de outros idênticos ou similares, de origem diversa.

Apresenta-se como exceção ao princípio da especialidade a proteção conferida às marcas consideradas de alto renome, protegidas em todos os segmentos mercadológicos, nos termos do art. 125 da LPI: “À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade”.

Sistema atributivo

O sistema de registro de marca adotado no Brasil é atributivo de direito, isto é, sua propriedade e seu uso exclusivo só são adquiridos pelo registro, conforme define o art. 129 da LPI.

Repressão à concorrência desleal

O sistema jurídico brasileiro de repressão à concorrência desleal repousa em lei especial e dispositivos decorrentes de tratados internacionais e legislação nacional. Nenhuma lei interna define a concorrência desleal, sendo a definição comumente aceita pela doutrina aquela constante do art. 10 bis (2) da CUP, que assim expressa:

Art. 10 bis: (…)
2 – Constitui ato de concorrência desleal qualquer ato de concorrência contrário aos usos honestos em matéria industrial ou comercial.

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