Concorrência Desleal

A Concorrência desonesta no seguimento de marcas, tipificada como concorrência desleal, é um comportamento anticompetitivo praticado pelas empresas em detrimento ou se aproveitando de marca concorrente.

Para combater esse tipo de prática desonesta a Lei de propriedade Industrial – LPI regulamenta e protege as marcas em vigor no Brasil contra a concorrência desleal.

Lei 9.289 de 1996:

“Art. 1º Esta Lei regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.”
[…]

“V – repressão à concorrência desleal.”

No capítulo VI da mesma lei há uma relação de crimes de concorrência desleal:
DOS CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL

Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem:

I – publica, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem;

II – presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa informação, com o fim de obter vantagem;

III – emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;

IV – usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos;

V – usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências;

VI – substitui, pelo seu próprio nome ou razão social, em produto de outrem, o nome ou razão social deste, sem o seu consentimento;

VII – atribui-se, como meio de propaganda, recompensa ou distinção que não obteve;

VIII – vende ou expõe ou oferece à venda, em recipiente ou invólucro de outrem, produto adulterado ou falsificado, ou dele se utiliza para negociar com produto da mesma espécie, embora não adulterado ou falsificado, se o fato não constitui crime mais grave;

IX – dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que o empregado, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem;

X – recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou recompensa, para, faltando ao dever de empregado, proporcionar vantagem a concorrente do empregador;

XI – divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato;

XII – divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos ou informações a que se refere o inciso anterior, obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso mediante fraude; ou

XIII – vende, expõe ou oferece à venda produto, declarando ser objeto de patente depositada, ou concedida, ou de desenho industrial registrado, que não o seja, ou menciona-o, em anúncio ou papel comercial, como depositado ou patenteado, ou registrado, sem o ser;

XIV – divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de resultados de testes ou outros dados não divulgados, cuja elaboração envolva esforço considerável e que tenham sido apresentados a entidades governamentais como condição para aprovar a comercialização de produtos.

A ideia de combater a concorrência desleal não é novidade e para proteger os crescentes embates jurídicos que se deu origem à Convenção da União de Paris – CUP de 1883, com o propósito de harmonização internacional dos diferentes sistemas jurídicos nacionais relativos a Propriedade Industrial, principalmente para combater a concorrência desonesta.

Outro dia lendo sobre o tema, encontrei um interessante artigo na internet que tinha como objetivo tratar sobre a marca mais antiga do mundo (https://ioda.org.br/a-marca-mais-antiga-da-humanidade-ioda/). No entanto, parte do artigo mencionava a concorrência desleal e a pirataria de marca.

Ou seja, mesmo na antiguidade já existia a preocupação com identificação para o consumidor do criador do produto mediante o uso de uma sinal, a marca, mas que quando passava a ser reconhecida por grandes públicos, logo passava a ser alvo dos concorrentes mal intencionados.

Assim, a proteção e o acompanhamento de sua marca é essencial para sua total proteção, especialmente no mundo virtual que estamos vivendo e que as informações se propagam os milhões de consumidores em segundos.